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Parecer Jurídico Nº 01/2024 ao(à) Projeto de Lei Nº 11/2024

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Ementa/Assunto
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI 11/2024 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Ementa: “Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher denominado: “Elas Empreendedoras”, e dá outras providências”. I - Relatório Trata-se de projeto de Lei que cria o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher denominado: “Elas Empreendedoras”, e dá outras providências, de autoria da Vereadora Renata Lima Abreu, o qual a justificativa encontra-se anexo ao referido projeto. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica e procedimental. II - Competência e iniciativa O projeto versa sobre matéria de iniciativa concorrente, nos termos do artigo 53 e 55 da Lei Orgânica Municipal, desta maneira atendido os paramentos legais, respeitando o ordenamento jurídico em integralidade e inexistindo vícios de Constitucionalidade e procedimentos. III - Dotação Orçamentária Conforme obrigatoriedade do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. No que tange ao presente projeto, a estimativa de impacto financeiro-orçamentário não é exigida, haja vista não conter impacto financeiro a ser fundamento. IV - Da Técnica Legislativa Adequada A elaboração de leis no Brasil, deve observar a técnica legislativa adequada, prevista na Lei Complementar Federal n°. 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, estando este projeto em conformidade. VI- Do Quórum e Procedimento Para aprovação do Projeto de LEI n°. 11/2024, será necessário o voto favorável por maioria absoluta, nos termos do artigo 53 e 54 da Lei Orgânica Municipal. VII - Das Comissões Permanentes Por fim, verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo das Comissões devidamente constituídas nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, observada as recomendações desde parecer, a Assessoria Jurídica OPINA, s.m.j., pela viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Câmara Municipal de Montalvânia-MG, em 01 de abril de 2.024. PARECER JURÍDICO

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Detalhes - Parecer Jurídico Nº 01/2024 ao(à) Projeto de Lei Nº 11/2024
Criado em 04/04/2024
Nº Protocolo 103/2024
Nº Documento 001/2024
Departamento Dep. Arquivo
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(Remissão) Projeto de Lei Nº 11/2024 Baixar